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  Planos de saúde
A Legislação básica que rege os planos de saúde pode ser verificada nos seguintes artigos:

- Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde;
- Medidas Provisórias nº 1.665, 1.685, 1.730 e 1.976, dentre outras;
- Resoluções do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar);
- Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar);
- Lei nº 8.078, de 11/09/1990, Código de Defesa do Consumidor.

Enquadramento de doença pré-existente nos planos de saúde

Doença pré-existente é aquela da qual o paciente tinha conhecimento quando da assinatura do contrato e que deverá ser declarada por ocasião da entrevista pela operadora.
Caso declare ser portador de doença preexistente, o paciente terá carência não superior a 24 (vinte e quatro) meses para essa doença.
Se o titular afirmar desconhecer a doença e a operadora alegar que ele tinha conhecimento, cabe à operadora provar o conhecimento prévio do paciente.
Nenhuma operadora poderá se recusar a aceitar o paciente por conta de doença preexistente.
É obrigatória a cobertura de todos os tipos de doença que estejam enquadradas na Classificação Internacional de Doenças - CID - nos limites do tipo de plano adquirido.
É proibido o estabelecimento de prazo para internação hospitalar e permanência em Centros e Unidades de Tratamento Intensivos.
Durante o período de internação hospitalar, é obrigatória a cobertura para tratamentos de quimioterapia, radioterapia, fornecimento de oxigênio e transfusões.
É obrigatório o reembolso de despesas efetuadas em casos de urgência ou emergência quando não for possível recorrer à rede credenciada.
Ninguém poderá ser impedido de participar de plano de saúde em razão de idade ou deficiência física.
Substituição de credenciado - o usuário deverá ser comunicado com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Se a substituição ocorrer durante a internação do usuário, o plano pagará todas as despesas até a alta hospitalar.
Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos credenciados, o consumidor tem direito à acomodação em instalações de nível superior, sem acréscimo de preço.
A Lei é de 03/06/1998, por isso, somente os contratos firmados após essa data estão protegidos por ela. Para os contratos firmados antes dessa data, valerá o que está escrito no contrato.

Onde obter mais informações

IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor
www.idec.org.br - Tel. 11-3874-2152
Rua Dr. Costa Júnior, 356 - Água Branca - São Paulo/SP CEP 05002-000

ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
www.ans.gov.br Tel. 0800-701- 9656
Av. Augusto Severo, 84 - Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040

PROCONs - A lista de endereços, sites e telefones de todos os PROCONs estaduais poderá ser encontrada no site www.mj.gov.br

  Veja também:
Abatimento de despesas no imposto de renda
Andamento judicial prioritário
Auxílio doença
Isenção de imposto de renda
Assistência Social
Planos de saúde
Transporte urbano gratuito - São Paulo
Legislação sobre saúde
Aposentadoria por invalidez
PIS/PASEP
Modelo do atestado para retirada do PIS/PASEP
Quitação do Financiamento da casa própria - SFH
Fornecimento de remédios pelo SUS
Renda Mensal vitalícia/Amparo Assistencial ao Deficiente
Atendimento pelo SUS
Documentos Imprescindíveis (Fonte ABRALE.org.br)
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